Deputado Luis Miranda (DEM/DF), Apresenta PL Que miniminiza os prejuízos fiscais aos empresários devido ao covid-19

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LUIS MIRANDA FOTO : DIVULGAÇÃO

O Deputado Luis Miranda do (DEM/DF) Apresentou nessa quinta feira Projeto de Lei que visa a ajudar empresários que tiveram  prejuízos fiscais devido   pandemia do novo coronavírus (COVID-19)  que requer do Estado não apenas respostas no campo do crédito e das regras trabalhistas, mas também na área tributária, pois estas reduzem a necessidade de capital de giro das empresas. As medidas devem proteger o emprego e o investimento, e,
para isso, é necessário socorrer as empresas prejudicadas pela crise  econômica que decorre da crise de saúde.
Acertadamente, as primeiras medidas tributárias adotadas
socorreram empresas de todos os portes e setores, por meio do diferimento
temporário de suas obrigações nos seguintes tributos: Simples Nacional
(parcelas federal, estadual e municipal), PIS/Cofins, FGTS e Contribuição
Patronal Previdenciária. Além disso, a alíquota do IOF-Crédito foi reduzida a
zero por 90 dias.
O grande desafio que ainda se coloca é como fazer com que
os recursos públicos destinados ao combate da crise econômica cheguem às
empresas, para que possam se manter em operação e realizar os pagamentos
a empregados e fornecedores.
CAMARA DOS DEPUTADOS
*CD201648188800* Documento eletrônico assinado por Luis Miranda (DEM/DF), através do ponto SDR_56525, na forma do art. 102, § 1º, do RICD c/c o art. 2º, do Ato da Mesa n. 80 de 2016.
Este Projeto de Lei procura socorrer empresas que venham a
amargar prejuízos em 2020, sendo, portanto, uma medida emergencial
direcionada aos que estão sofrendo diretamente os impactos adversos desta
crise econômica absolutamente atípica.
Assim como as demais medidas, este Projeto de Lei tem o
objetivo de proteger o emprego no Brasil, ao diminuir os efeitos da crise
econômica que se inicia em nosso País. Trata-se de uma regra que confere
tratamento específico, mais benéfico e diferenciado, aos prejuízos fiscais
incorridos no ano-calendário de 2020, conforme recomendação da OCDE1
.
Para dar um tratamento tributário mais “generoso” aos prejuízos decorrentes da
pandemia, a OCDE recomenda a compensação retroativa2
, exatamente a
espinha dorsal deste Projeto de Lei.
Em linha semelhante de atuação, os EUA ampliaram suas
regras de compensação retroativa de prejuízos, abolindo limites de
compensação, entre outras medidas tanto de auxílio como de estímulo
econômico3
.
O conceito defendido pela OCDE e utilizado neste Projeto de
Lei é que as empresas que acumulem prejuízos em 2020 e que tenham sido
lucrativas em 2018 e 2019 tendem a ser aquelas mais afetadas pela pandemia.
Assim, seria justificado socorrê-las. Tais empresas poderão compensar os
prejuízos de 2020 com os lucros de anos anteriores, e não estarão sujeitas a
outros limites de compensação, resultando assim em restituição em caixa. Os
EUA foram além do mínimo recomendado pela OCDE e permitiram a
retroatividade inclusive de prejuízos incorridos antes da pandemia, em 2018 e
2019, além de 2020, por até cinco anos.
Este Projeto de Lei permite a retroatividade apenas dos
prejuízos de 2020, para compensação com resultados produzidos em 2018 e
2019, sendo tal contexto indicativo dos efeitos adversos da pandemia.

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