TST julga recursos que tratam sobre vínculo entre motoristas e Uber

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O Tribunal Superior do Trabalho (TST) julga, nesta quinta-feira (6/10), dois processos que tratam do reconhecimento do vínculo empregatício entre a plataforma Uber do Brasil Tecnologia Ltda. e motoristas do aplicativo. A sessão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) está marcada para as 9h.

Essa subseção é a responsável pela uniformização da jurisprudência das turmas do TST. Os dois casos em pauta são recursos de embargos contra decisões divergentes da 5ª e da 3ª turmas.

Em fevereiro de 2020, a 5ª Turma do TST considerou que não existe vínculo de emprego entre a Uber e os motoristas.

De acordo com o relator da ação, ministro Breno Medeiros, os motoristas que usam a plataforma da Uber para gerar renda têm autonomia e flexibilidade que são incompatíveis com o vínculo empregatício, uma vez que podem escolher trabalhar o quanto e onde quiserem.

Na ocasião, o colegiado acolheu recurso da Uber e julgou improcedente o pedido de vínculo de um motorista de Guarulhos (SP). A decisão levou em conta, entre outros pontos, que a possibilidade de o motorista ficar off-line traduz, na prática, ampla flexibilidade para determinar rotinas, horários de trabalho, locais em que deseja atuar e quantidade de clientes que pretende atender por dia.

Para o colegiado, essa autodeterminação seria incompatível com o reconhecimento da relação de emprego, que tem como pressuposto básico a subordinação. Os embargos em pauta, no caso, são do motorista.

O fato de os motoristas da empresa atuarem como autônomos impede de terem direitos trabalhistas garantidos, como férias, 13º salário e FGTS.

A favor do vínculo

Já para a 3ª Turma, a relação de um motorista de Queimados (RJ) com a plataforma reúne os elementos previstos na CLT para a caracterização do vínculo de emprego.

Em abril deste ano, a maioria do colegiado considerou que há pessoalidade como cadastro com dados pessoais e avaliação individualizada, onerosidade (repasse de 70% a 80% do valor das corridas ao motorista), não eventualidade (disponibilidade diária) e subordinação por meio do algoritmo.

Nesse processo, os embargos à SDI-1 foram interpostos pela Uber.

Sem subordinação

Questionada pelo Metrópoles acerca de seu posicionamento, a Uber afirmou: “Os motoristas parceiros não são empregados e nem prestam serviço à Uber. Eles são profissionais independentes que contratam a tecnologia de intermediação de viagens oferecida pela empresa por meio do aplicativo. Dessa forma, não há subordinação na relação, pois a Uber não exerce controle sobre os motoristas, que escolhem quando e como usar a tecnologia da empresa”, disse.

Segundo a empresa, os motoristas escolhem livremente os dias e horários de uso do aplicativo, se aceitam ou não viagens e, mesmo depois disso, ainda existe a possibilidade de cancelamento. “Não existem metas a serem cumpridas, não se exige número mínimo de viagens, não existe chefe para supervisionar o serviço, não há obrigação de exclusividade na contratação da empresa e não existe controle ou determinação de cumprimento de jornada mínima”, justificou a empresa.

Na justiça

A Uber ressaltou que, nos últimos anos, diversas instâncias da Justiça brasileira formaram jurisprudência consistente sobre a relação entre a Uber e os parceiros, apontando a ausência dos quatro requisitos legais para configurar vínculo empregatício: onerosidade, habitualidade, pessoalidade e subordinação.

“Em todo o país, já são mais de 2,9 mil decisões de Tribunais Regionais e Varas do Trabalho reconhecendo não haver relação de emprego com a plataforma, além de julgamentos no STJ e seis decisões no TST “, ressaltou a empresa.

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