Pelo fim da violência contra as mulheres e pelo progresso da Nação

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Pelo fim da violência contra as mulheres e pelo progresso da Nação
Crédito da foto: Divulgação

Guilherme Derrite

A violência sistêmica contra as mulheres deve ser extirpada de nossa sociedade. Em nome do progresso de nossa Nação e da imprescindível evolução social, devemos reafirmar a nossa fé nos Direitos Fundamentais do homem, na dignidade, no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos entre homens e mulheres. É a Declaração Universal dos Direitos Humanos que estabelece o Princípio da não discriminação e que define que todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos e que, portanto, qualquer pessoa pode invocar todos os direitos e liberdades, sem distinção alguma, inclusive de sexo.

E é por isso que, logo no início desta Legislatura, apresentamos um Projeto de Lei na Câmara dos Deputados para propor o recrudescimento da atuação estatal na persecução penal em casos de crimes cometidos em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.

Esta problemática é, obviamente, multifacetada, e, por isso, possui várias frentes a serem atacadas. Entretanto, entendemos que o Direito Penal, por ser um dos instrumentos mais contundentes de que o Estado dispõe para garantir a evolução e a vida em sociedade, deve ser invocado para garantir a dignidade a todas as mulheres de nosso Brasil.

Assim, em que pese a Lei N° 11.340, de 7 de agosto de 2006, a chamada “Lei Maria da Penha”, nos termos do parágrafo 8º, do artigo 226, da Constituição Federal, tenha criado relevantes mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, o que inegavelmente foi um considerável avanço no combate à violência contra as mulheres no Brasil, infelizmente, os índices oficiais hodiernos perduram indicando que as mulheres vêm sendo vitimadas, em grande escala, pelas mais variadas e infaustas formas de violência em nossa sociedade, caracterizando-se, com grande pesar, como um grupo vulnerável que reclama urgente e relevante atuação estatal.

Infelizmente, portanto, há a comprovação estatística de tal malfazeja realidade. É inegável que a discriminação e a violência contra as mulheres ocorrem em grande escala em nosso país, violando os Princípios da igualdade de direitos e do respeito à dignidade humana, o que dificulta a participação da mulher, nas mesmas condições que o homem, na vida política, social, econômica e cultural de nossa Pátria. Este fato constitui-se em um verdadeiro obstáculo ao incremento do bem-estar da sociedade e da família brasileira, e, inegavelmente, dificulta o pleno desenvolvimento das potencialidades da mulher e o progresso da Nação.

Sendo assim, com o nosso Projeto de Lei nº 2217, de 2019, que tramita na Câmara dos Deputados, pretendemos alterar a forma de atuação do Estado em casos de crimes cometidos em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, como uma tentativa de combater esta infeliz realidade, pois, diferentemente do que ocorre atualmente, a persecução penal dar-se-á através de ação penal pública incondicionada à representação da vítima em todos os casos de crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher.

De modo simplificado, cumpre esclarecer que, atualmente, muitos graves crimes somente são processados por meio da chamada ação penal condicionada à representação da vítima (cujos principais exemplos são os crimes de ameaça e de dano, os quais são praticados com relevante frequência). Entretanto, em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, a vítima, via de regra, é coagida pelo agressor (o qual pertence ao seu círculo social próximo) a não representar criminalmente contra si, e, assim, tal criminoso acaba por permanecer impune, já que o Estado, por imposição legal, não pode atuar, tampouco iniciar a persecução penal para efetivamente punir este autor de tal crime contra a mulher.

Assim, verifica-se, em verdade, que se está diante de um ciclo nefasto que perpetua a violência contra a mulher em nosso país e, por conseguinte, o atraso socioeconômico: o criminoso pratica um tipo penal contra a mulher; mas esta é pressionada por tal agressor a não autorizar o Estado a iniciar a persecução penal; e, assim, o crime fica impune; o que faz com que a violência contra a mulher perpetue-se, pois são estes crimes menores, como a ameaça e o dano, que invariavelmente redundam em práticas delitivas mais complexas e deletérias, como o feminicídio, por exemplo.

Portanto, ao se alterar a legislação pátria de modo a garantir que a persecução penal se dê sempre através de uma ação estatal incondicionada à representação da vítima em todos os casos de crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher (com exceção dos crimes contra a honra, pois estes possuem uma característica muito peculiar e que demandam a existência de uma ação penal diferenciada), a sociedade brasileira estará dando um enorme passo na direção do fim desta modalidade de violência contra a mulher, pois, em última análise, estar-se-á combatendo a impunidade, já que o Estado Brasileiro estará assumindo o seu papel constitucional de garantir a segurança e a dignidade das mulheres.

Logo, é ululante a conclusão no sentido de que deixar sob a responsabilidade da própria vítima o início do processo de responsabilização de seu agressor é uma atrocidade institucionalizada, pois a realidade indica, candidamente, que, quanto a tais crimes perseguidos somente mediante a representação das vítimas, hoje ocorre uma tríplice vitimização da mulher, a qual é vilipendiada pelo crime em si, pela inevitável coação que invariavelmente recebe por parte do agressor e, por fim, pela repetição do ato criminoso por conta da ineficiência e da omissão estatal (pois se deixa de punir crimes menores, os quais são a porta de entrada para práticas criminosas mais graves).

Nessa senda, resta cogente o entendimento de que o Estado Brasileiro não pode mais “lavar as suas mãos” e deixar as suas mulheres abandonadas à sua própria sorte e deve, portanto, assumir o papel de protagonista na efetiva proteção de tais cidadãs valendo-se de todo o aparato estatal existente, o qual, indiscutivelmente, possui a força coercitiva necessária para combater tais crimes, o que não ocorre atualmente, uma vez que o Estado, por imposição legal, acaba por transferir à própria vítima a incumbência de viabilizar a persecução penal em vários crimes relevantes, como a ameaça e o dano, por exemplo.

Com base nestes argumentos, conclamamos o apoio da sociedade de bem para que, juntos, possamos alterar esta triste realidade que é a violência sistêmica contra as mulheres e a cultura da mitigação da participação das mulheres em nossa sociedade. É fato que o incremento do Direito Penal não resolverá, por si só, este grave problema socioeconômico-cultural, mas, certamente, este é um importante passo a ser dado rumo à plena garantia da dignidade de nossas mulheres e ao avanço de nosso País.

Guilherme Derrite é Deputado Federal, Capitão da Polícia Militar e Bacharel em Direito e em Ciências Policiais.

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