Deputado Luis Miranda Protocola PL que aumenta punição de fake news

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Identificação da Proposição


Apresentação
30/03/2020

Ementa
Tipifica a divulgação de notícias falsas durante o período de calamidade pública, estado de defesa, estado sítio ou intervenção, tratando ainda do indiciamento e da indenização em tais casos, alterando o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal.

A Câmara dos Deputados representa a caixa de ressonância
dos mais lídimos anseios da população brasileira.
Nesse contexto, cumprindo meu papel constitucional, inauguro
o processo legislativo para aprimorar a legislação penal e processual penal, em
momento tão sensível da nossa História, objeto do Decreto Legislativo nº 6, de
20 de março de 2020.
Pois bem, conquanto o falso alarme já seja figura típica no
ordenamento jurídico pátrio (Decreto-Lei nº 3.688/1941, art. 41), nesta ocasião,
busca-se positivar, com pena muito mais grave, o comportamento de espalhar
fake news em situações de especial de instabilidade: calamidade pública,
estado de defesa, estado de sítio e intervenção.

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