O presidente Jair Bolsonaro (sem partido) editou a Medida Provisória nº 928 na noite desta segunda-feira (23/03), publicada em edição extra do Diário Oficial da União, na qual muda critérios de atendimento dos pedidos e, na prática, restringe o alcance da Lei de Acesso à Informação (LAI) e afeta a transparência desejada pela regra. Como último dispositivo desta nova MP, embutiu a revogação do polêmico dispositivo que autorizava a suspensão de contratos de trabalho por quatro meses e dispensava empregadores de pagar salário por esse tempo a trabalhadores.
O artigo 18 de outra MP, a de número 927, publicada em edição extra do DOU, neste caso na noite de domingo (22/03), causou a maior celeuma por muitas horas até que Bolsonaro, na tarde desta segunda, decidiu recuar e anunciou que o dispositivo seria anulado. A mudança de postura só foi formalizada nesta noite.
Na MP 928, o governo determina que “serão atendidos prioritariamente os pedidos de acesso à informação, de que trata a Lei nº 12.527, de 2011, relacionados com medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de que trata esta Lei”, praticamente deixando o que não for relacionado à pandemia de coronavírus para um momento indeterminado pós-crise.
E, no seu primeiro parágrafo, estipula: “Ficarão suspensos os prazos de resposta a pedidos de acesso à informação nos órgãos ou nas entidades da administração pública cujos servidores estejam sujeitos a regime de quarentena, teletrabalho ou equivalentes”.
No segundo parágrafo, o texto joga para 2021 eventuais respostas a todos os pedidos que ficarem pendentes por conta dessa nova ordem. “Os pedidos de acesso à informação pendentes de resposta com fundamento no disposto no § 1º deverão ser reiterados no prazo de dez dias, contado da data em que for encerrado o prazo de reconhecimento de calamidade pública a que se refere o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020”, diz a MP.
Para completar, a nova regra deixa claro que qualquer negativa decidida em nome do regime de teletrabalho ou quarentena é final, e simplesmente não adiantará recorrer contra a avaliação. “Não serão conhecidos os recursos interpostos contra negativa de resposta a pedido de informação negados com fundamento no disposto no § 1º”, crava o parágrafo 3º.
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