A FRAGMENTAÇÃO DAS ÁREAS AMBIENTAIS NO DISTRITO FEDERAL

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A FRAGMENTAÇÃO DAS ÁREAS AMBIENTAIS NO DISTRITO FEDERAL

Salin Siddartha

O Distrito Federal ocupa uma área de 5.789,16 km² na Região Centro-Oeste do Brasil, na qual estão inclusos 43 km² de águas internas. Tem 100% de seu território na área nuclear da região dos cerrados, o segundo maior bioma brasileiro. O cerrado é a savana com a maior biodiversidade do planeta, abriga mais de 10 mil espécies de plantas, das quais 4 mil só existem aqui, a fauna é constituída por mais de 1.500 espécies diferentes, das quais cerca de um terço é endêmica. Todavia a população do DF já sente os efeitos da contaminação e do uso indiscriminado de recursos hídricos, consequência, principalmente, do fato de que muitos loteamentos têm sido implantados sem prévio licenciamento ambiental e sem realização de estudo de impacto ambiental, que se destina a prever e mitigar os impactos ambientais e sociais de projetos de parcelamento do solo.

Lúcio Costa idealizou uma pequena parcela da área da Capital para a urbanização, a maior fatia seria destinada à zona rural, como uma cortina vegetal, entretanto a migração e a superpopulação fizeram com que essa proporção começasse a inverter-se: novas áreas de expansão urbana constituem-se nas periferias das cidades e dos bairros do Distrito Federal, como fruto da especulação do mercado imobiliário, em lugares que abrigam nascentes, rios, córregos, represas, fragilizando o meio ambiente. Produz-se, assim, um entorno que fragmenta áreas ambientais pela regulamentação ilegítima de moradias no intuito de manter a cidade como um espaço político hierarquizado pelo clientelismo.

Também se burla a lei, utilizando-se do truque de denominar como “condomínio rural” o parcelamento ilegal de área pública, entretanto fato é que o loteamento somente será rural quando se destinar à exploração agrícola, agropastoril, agroindustrial ou de extrativismo mineral, isto é, um parcelamento para fins rurais é o que se destina à exploração econômica da terra. É crime o ato de parcelamento de solo rural, situado em área de proteção ambiental, sem prévio registro do desmembramento ou loteamento como um todo no Cartório de Registro de Imóveis e sem a autorização do Distrito Federal – é crime contra a administração pública.

Quando se implantam esses loteamentos, o solo fica exposto à degradação, representando prejuízo à fauna e à flora do cerrado; o desmatamento expulsa a fauna nativa, causa erosão e gera uma sobrecarga no meio ambiente. Essas invasões aumentam a pressão sobre os recursos hídricos, gerando, futuramente, a escassez da água, principalmente com a abertura indiscriminada de poços artesianos e a poluição de nascentes e cursos de água.

Já o parcelamento do solo para fins urbanos somente é admitido em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica. A lei somente permite áreas rurais fracionadas em loteamentos ou desmembramentos para destinação urbana em situações como a de implantação de hotel-fazenda ou de abrigos para tratamento terapêutico em imóvel localizado em zona rural, sob a condição do art. 53 da Lei nº 6.766/79.

Tudo é uma questão de responsabilidade – ou de irresponsabilidade.

MÚSICA INCIDENTAL PARA OUVIR, LENDO O TEXTO: “PASSAREDO” https://www.youtube.com/watch?v=lXyZIkUXeDk

Cruzeiro-DF, 7 de julho de 2020

SALIN SIDDARTHA

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