Uma liminar em habeas corpus (HC) para suspender ação penal contra o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, na 2ª Vara Federal Criminal da Subseção Judiciária de São Paulo, foi concedida, nesta sexta-feira (2/7), pelo desembargador federal, Paulo Fontes, da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3).
De acordo com informações do Conjur, Paulo Fontes seguiu o argumento de que caso uma busca e apreensão tenha sido determinada por um juiz considerado suspeito, “as provas que dela derivaram são nulas”.
A ação teve como base atos da 24ª fase da Lava Jato, chamada de Operação Aletheia, que foram autorizados pelo ex-juiz Sergio Moro, considerado suspeito e parcial pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Nas buscas, foram apreendidos arquivos das caixas de e-mails na sede do Instituto Lula.
O ex-presidente foi denunciado pela suposta prática dos delitos de tráfico de influência internacional e de lavagem de capitais.
De acordo com o Ministério Público Federal (MPF), entre setembro e outubro de 2011, usufruindo de seu prestígio internacional e acesso a chefes de Estado, Lula teria solicitado e conseguido vantagem financeira, supostamente paga por um empresário, com o objetivo de influir em ato do presidente da Guiné Equatorial.
Já a defesa do ex-presidente informa que as provas eram ilícitas e solicitaram o trancamento da ação. As alegações se basearam nas decisões do Supremo Tribunal Federal (HCs 164.493/PR e 193.726/PR) que consideraram Moro suspeito e incompetente para julgar Lula.
Um trecho da manifestação feita ao TRF-3 aponta: “Após reiteração do pedido de trancamento, não houve apreciação até o momento, o que configura constrangimento ilegal a ser sanado por esta via”.
De acordo com os advogados de Lula, a Corte concedeu a ordem (Habeas Corpus 164.493/PR) para anular todos os atos decisórios praticados no âmbito da ação penal do caso “triplex do Guarujá”, incluindo os atos praticados na fase pré-processual, sendo nulos, também, os elementos transferidos da Operação Aletheia.
O desembargador ainda ressalta: “Com efeito, o artigo 564, I, do CPP, assevera que a incompetência, a suspeição e o suborno do juiz são causas de nulidade. Adiante, o artigo 567 do mesmo Código estabelece que, no caso de incompetência, apenas os atos decisórios devem ser anulados – com o que, ausente menção nesse último artigo à suspeição e ao suborno, sem dúvida mais graves, deve-se entender que tais causas de nulidade atingem também os atos ditos instrutórios”.
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