As obrigações são basicamente as mesmas daquelas observadas em resolução de dezembro de 2020, com algumas alterações. É preciso atenção porque alguns tipos de proteções faciais são proibidas.
São elas: máscaras de acrílico ou de plástico; máscaras dotadas de válvulas de expiração, incluindo as N95 e PFF2; III- lenços, bandanas de pano ou qualquer outro material que não seja caracterizado como máscara de proteção de uso profissional ou de uso não profissional; protetor facial (face shield) isoladamente; máscaras de proteção de uso não profissional confeccionadas com apenas uma camada ou que não observem os requisitos mínimos previstos na ABNT PR 1002.
É necessário que as máscaras estejam ajustadas ao rosto, cobrindo o nariz, queixo e boca, “minimizando espaços que permitam a entrada ou saída do ar e de gotículas respiratórias”, diz o texto.
“A obrigação prevista no caput deste artigo será dispensada no caso de pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica, que poderá ser obtida por meio digital, bem como no caso de crianças com menos de 3 (três) anos de idade”, esclarece a publicação no DOU.