Câmara aprova Projeto de Lei 2801/2020, de autoria do Dep. Luis Miranda, que estabelece a natureza alimentar do auxílio emergencial.

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LUIS MIRANDA FOTO : DIVULGAÇÃO

Mesmo com a descentralização autorizada por este Parlamento consciente do trágico momento histórico que estamos vivendo,infelizmente o funcionamento deficiente das demais estruturas de Estado faz com que as medidas de socorro ainda não cheguem a
muitos daqueles mais necessitados.O auxílio emergencial, dada a sua natureza de excepcionalidade,visa minorar os efeitos da pandemia sobre a população mais
vulnerável e que se encontra impedida, por diferentes razões e circunstâncias; dentre as quais as medidas de isolamento social,quarentena ou lockdown, ou mesmo de redução drástica da atividade econômica; de exercer sua atividade laboral e dela tirar o sustento.

Outra situação que o diploma legal não prevê é a vedação de desconto com a finalidade de compensação de dívidas com instituições financeiras ou afins, deixando tal vedação ao caráter discricionário da instituição, ou mero “acordo de cavalheiros” entre o
governo federal, descentralizador dos recursos, e os bancos.Assim, nos dois casos, torna-se necessária a adoção de medidas que impeçam qualquer tipo de constrição, penhora, bloqueio,compensação ou desconto sobre os valores do auxilio emergencial,dada a sua natureza alimentar, salvo nos casos de pagamento de pensão alimentícia.Sendo admitida tal possibilidade, estaríamos diante dedes virtuamento dos objetivos do programa assistencial, derivando em uma canalização de recursos públicos para pagamento de dívidas pessoais, o que nunca foi, em absoluto, o objetivo da instituição do auxílio; resultando em locupletamento ilícito e desvio de finalidade que deporiam contra os princípios constitucionais da administração pública, em última análise.

Ante o exposto, pela premência de que sejam solucionadas as situações descritas, envolvendo os recursos do auxilio emergencial,rogamos aos nobres pares o indispensável apoio à presente proposição, bem como sua célere apreciação, discussão e aprovação
por esta Casa Legislativa.

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