Tendo em vista que o preso não é obrigado a se submeter ao regime celetista, conforme determina o art 28 da Lei de Execução Penal, não é obrigado a contribuir com a previdência, senão veja: Art. 28. O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva. (…) § 2º O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho. Entendemos que todo trabalho deve ser remunerado e seguir o tramite comum, que é o pagamento de uma remuneração nunca inferior a um salário mínimo, seguido de tributação e encargos. A legislação vigente desrespeita a dignidade do preso enquanto trabalhador, permitindo que sua remuneração seja inferior aos demais trabalhadores. Vale lembrar que a Lei de Execução Penal tem o objetivo de proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado. Com isso, não acreditamos ser possível atingir esse objetivo fazendo distinção com os demais trabalhadores e gerando exclusão social. Esta solução transforma o preso em um ser humano de qualidade igualitária e merecedor do mesmo respeito e da mesma consideração dispensados aos trabalhadores em geral. Esta lei corrige as distorções existentes e visa garantir os princípios constitucionais relativos aos direitos humanos, à igualdade de tratamento e à razoabilidade. Com base e todo o exposto, contamos com o apoio de nossos ilustres Pares na aprovação deste Projeto de Lei.
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