Justiça do DF decide que academia pode cobrar taxa de personal trainer que não faz parte do quadro de funcionários

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Magistrados entenderam que academia não pratica ‘conduta abusiva ou lesiva ao cobrar profissional externo pelo uso do espaço’.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) decidiu, nesta quarta-feira (17), que uma academia pode cobrar taxa de uso de um personal trainer que não faz parte do quadro de funcionários. Na ação, o profissional pedia que o estabelecimento não cobrasse nenhuma taxa dele quando o serviço fosse prestado para um aluno matriculado no local.

A 6ª Turma Cível entendeu que o estabelecimento não praticou conduta abusiva ou lesiva ao cobrar de profissional externo pelo uso do espaço para dar aulas. Segundo a Justiça, a Lei Distrital 7.058/2022 — que dispõe sobre a relação de consumo e a prestação dos serviços de prevenção de doenças, promoção do bem-estar e proteção e recuperação da saúde e da qualidade de vida — proíbe apenas que o aluno já matriculado seja cobrado a mais.

No processo, o relator esclareceu que a relação jurídica entre a academia e o aluno é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, enquanto a do estabelecimento com o personal particular é disciplinada pelo Código Civil, “motivo pelo qual a citada lei distrital diz respeito, tão somente, aos clientes da academia”.

Segundo a Turma, “a interpretação extensiva da norma aos profissionais autônomos contratados pelos consumidores não é admissível, já que a relação entre aqueles e a academia é de natureza civil”. O relator ressaltou ainda que, de acordo com a Constituição Federal, “compete privativamente à União legislar sobre Direito Civil”.

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