Eleição dos Conselheiros tutelares do DF conheça as regras da votação é campanha

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A campanha eleitoral terá início dia 23 de agosto e prossegue até o dia 5 de outubro

O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal (CDCA/DF) fez publicar nesta segunda-feira (12/08), no Diário Oficial do Distrito Federal (DODF), as regras de votação e de campanha para a eleição referente ao processo seletivo destinado à escolha dos membros do Conselho Tutelar do DF para o quadriênio 2020/2023. A campanha eleitoral terá início dia 23 de agosto e prossegue até o dia 5 de outubro, uma vez que a votação será dia 6 de outubro.

A eleição dos membros dos conselhos tutelares será realizada pelo sistema majoritário, com voto secreto, direto, universal e facultativo dos eleitores do DF. Nas Regiões Administrativas com mais de um conselho tutelar, os candidatos mais votados devem escolher qual conselho tutelar vão compor.

A eleição do Conselho Tutelar do SIA dar-se-á em conjunto com a eleição do Conselho Tutelar do Guará, em face da ausência de seção eleitoral que compreende apenas os eleitores do SIA, conforme informações prestadas pelo Tribunal Regional Eleitoral do DF. Os eleitores votarão somente nos locais destinados pela Comissão Especial do Processo de Escolha, divulgados através de edital.

O eleitor deverá apresentar, no ato da votação, o Título de Eleitor e documento de identidade original com foto ou o aplicativo ‘e- título’, disponibilizado pela Justiça Eleitoral. Serão considerados os dados de cadastramento dos eleitores realizados perante à justiça eleitoral até o dia 14 de junho de 2019.

A votação ocorrerá no horário compreendido entre 9h às 17h, em locais definidos pela Comissão Especial do Processo de Escolha, a serem divulgados através de edital.

Regras de campanha

– Será assegurada a igualdade de condições aos candidatos habilitados para concorrer às eleições, garantindo-se e promovendo o direito de divulgação do pleito nos meios de comunicação dos quais o CDCA/DF possa dispor.

–  É proibida a propaganda eleitoral fora do período de campanha, sob pena de cassação da candidatura, por qualquer meio de divulgação ou comunicação, não sendo admitida “boca de urna”.

– Toda a propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade e a expensas dos candidatos, imputando-lhes responsabilidade solidária nos excessos praticados por seus simpatizantes.

– Os candidatos deverão manter arquivo de todo o material utilizado na campanha, a fim de deixar à disposição da Comissão Especial Eleitoral, pelo período de 1 (um) ano após a eleição.

Condutas Permitidas:

– Permitida a distribuição de propaganda impressa (carta, folheto e volante) até 24  horas antes do dia da eleição, os quais serão impressos sob a responsabilidade do candidato, além de utilização de internet, enquanto veículo de comunicação, por meio de blog, e-mail e páginas de relacionamentos, para divulgação da propaganda eleitoral, desde que não acarrete nenhum custo financeiro;

– permitida a utilização de rádio comunitária para a participação em debates e entrevistas, para divulgação de propaganda eleitoral gratuita, desde que em condição de igualdade para todos os candidatos da respectiva Região Administrativa.

Condutas Vedadas:

– Não será permitida propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa.

– Considera-se grave perturbação à ordem a propaganda que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene urbana.

– Considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos o oferecimento ou a promessa de dinheiro, dádivas, benefícios ou vantagens de qualquer natureza, pelo apoio para candidatura.

– Considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas que não são da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na população que, sabidamente, não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra prática que induza dolosamente o eleitor a erro, para auferir vantagem a determinada candidatura.

– É vedado, no dia da eleição, o transporte de eleitores em qualquer tipo de veículo de propriedade do candidato, patrocinado por este ou cedido, sob pena de cassação da candidatura.

– É vedada toda e qualquer propaganda eleitoral que compreenda: propagandas em veículos de comunicação, rádio, televisão, “outdoors”, luminosos e internet que configurem privilégio econômico por parte de candidato.

–  É vedada a composição de chapa para efeito de propaganda eleitoral.

– É vedado o uso no material impresso de símbolos, frases ou imagens associadas ou semelhantes às empregadas pelos órgãos do GDF, empresas privadas ou pelos partidos.

– Vedada a campanha eleitoral em prédios públicos e entidades de atendimento Distritais ou Federais, nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos.

– É vedada a realização de debates e entrevistas nos três dias que antecedem a eleição;

– Vedada a confecção, utilização, distribuição por candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.

-Vedada a utilização de alto-falantes ou amplificadores de som em veículo de sua propriedade ou de terceiros para fins de propaganda eleitoral.

-Vedada a utilização, pelos atuais conselheiros tutelares e candidatos à reeleição, da estrutura administrativa (veículo, telefone, computador, material de expediente e a função que exerce) para fins de campanha, sob pena de cassação da candidatura.

– Vedada a realização de propaganda eleitoral por órgãos da administração pública direta ou indireta, federais e distritais, de candidato ao cargo de Conselheiro Tutelar ou qualquer tipo de propaganda que se possa caracterizar como de natureza eleitoral.

– Vedada a quem está no exercício da função pública, fazer propaganda e colocar em vantagem candidatos.

– É vedada, durante o dia da votação, em qualquer local público ou aberto ao público, a aglomeração de pessoas portando instrumentos de propaganda.

Sanções

A veiculação de propaganda em desacordo com este edital sujeita o responsável, após notificação e comprovação, à perda da candidatura, além das sanções penais, civis e administrativas cabíveis.

Agência Brasília

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